EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DA ___ª VARA DO TRABALHO COMARCA DE ___________ - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

        ___________, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do Registro Geral sob o nº ___________, residente e domiciliado à Rua ___________, nº _____, Bairro ___________, ___________, ___, por seus procuradores firmatários, nos termos do instrumento de mandato anexo (doc. 01), os quais receberão intimações à Rua ___________, nº ____, sala ____, CEP ___________, Fone/Fax: ___________, ___________, ___, vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor:

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,

 

contra ___________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ___________, estabelecida à Rua ___________, nº ____, Bairro ___________, CEP ___________, ___________, ____, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

 

DOS FATOS

 

01 - O Reclamante foi admitido na empresa ___________ Ltda., dia __/01/99, para o cargo de auxiliar geral, com remuneração básica de R$ ______ (___________ reais) por mês e insalubridade de 20% (vinte por cento)(doc. 02).

 

02 - A Reclamada rescindiu  contrato laboral sem justa causa com o Reclamante dia __/09/2002, e até o presente momento, embora marcada a rescisão contratual no Sindicato, a mesma não compareceu, portanto não ressarciu as verbas pendentes.

 

03 – A Reclamada em agosto de 2012, deixou de depositar na conta vinculada do FGTS do Reclamante seus valores de direito.

 

04 - Esta inadimplência se sucederia, por mais 31 (trinta e um) meses, como adiante demonstraremos.  

 

05 - A Reclamada, não concedeu ao Reclamante, dois períodos de férias, pois o mesmo as tirou pela última vez em junho de 2000, referente aos períodos de 01/99 à 01/2000.

 

06 - O último salário que o Reclamante recebeu foi o de abril de 2002, portanto, deve a Reclamada os meses maio, junho e julho do mesmo ano.

 

07 - Da rescisão contratual, a Reclamada não repassou ao Reclamante, nenhum de seus direitos rescisórios, tais como, 13º salário e férias proporcionais e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

 

DOS DIREITOS

 

I – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 

08 - Durante este período de trabalho a empregadora não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por 32 (trinta e dois) meses.

 

09 - Estas irregularidades são provadas pelos extratos da conta vinculada do FGTS acostadas a esta petição(docs. 03 e 04). Os meses devidos são: agosto à dezembro de 2012, janeiro, abril, agosto à dezembro de 2000, janeiro à dezembro de 2012 e janeiro à agosto de 2002.

 

10 - Estes depósitos em conta vinculada são de responsabilidade exclusiva do empregador. Diante deste dever jurídico, o Tribunal Regional do Trabalho, esclarece:

 

11 - A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária, depósito correspondente a 8% (oito por cento)da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:

 

“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

 

12 - Tratando-se da não realização dos depósitos do FGTS, conforme determina o artigo supra citado, os valores deverão ser atualizados com juros e multas previstas no art. 22 da Lei 8.036/90, que define:

 

“Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 15 responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal, ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.

§ 2º ...

§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva operação.”

 

13 -São devidos, portanto, os depósitos referentes aos meses citados (item 9), evidentemente, corrigidos legalmente.

 

 

II – DAS FÉRIAS

 

14 - O direito às  férias é assegurado a todo o trabalhador que exerceu durante 12 (doze) meses seu trabalho.

 

15 - O Reclamante foi admitido dia 26/01/99, seu último dia de trabalho foi 02/09/2002, trabalhou na empresa durante 44 (quarenta e quatro) meses.

 

16 - O Reclamante tinha o direito de ter usufruído as férias relativas aos períodos de 01/2000 à 01/2012 e 01/2012 à 01/2002, mas, estas não foram gozadas (doc. 05).

 

17 - Nota-se, que as férias relativas aos períodos de 01/2000 à 01/2012, deveriam ter sido gozadas até janeiro de 2002, esta afirmativa é regradas pelo art. 134 da CLT:

 

"Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(...)"

 

18 - Não foi o que ocorreu. Portanto, este período de férias em atraso, devem ser pago em dobro. É assim que determina o caput do art. 137 da CLT, que transcrevemos:

 

"Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.(...)"

 

19 - O Reclamante não usufruiu suas férias durante o período legal. Este direito é adquirido, portanto, se não gozado, deve ser ressarcido.  Neste sentido o art. 146 da CLT esclarece:

 

“Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

 

20 - Além do período de férias devido em dobro, teve o Reclamante o direito de usufruir as férias do período de 01/2012 à 01/2002 e ainda, o direito de ser ressarcido das férias proporcionais de 01/2002 à 08/2002.

 

21 - As férias são consideradas um direito indisponível e irrenunciável, diante disto, o Tribunal Regional do Trabalho, solidifica tal afirmação:

 

22 - Além do trabalhador ter o direito de usufruir do período de férias, o mesmo deverá receber a quantia de 1/3 (um terço) sobre a remuneração básica conforme dispõe o art. 142 da CLT:

 

“Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

...

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

...”

 

23 - Este dispositivo celetista está resguardado pela Carta Magna no art. 7º, XVII, que dispõe:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos ...:

VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

 

24 - Sobre o cálculo das férias, deverá estar integrado os demais adicionais, tais como repouso remunerado e insalubridade, pois são estes os direitos agasalhados pelo TRT, quando esclarece:

 

25 - Férias vencidas são calculadas sobre a remuneração percebida à data do término do contrato de trabalho, ou seja, deverão ser remuneradas na data da época da rescisão.

 

26 - Quanto as férias proporcionais, 07 (sete) meses, ou seja de janeiro de 2002 há agosto do mesmo ano. O valor a ser pago, deve ser calculado conforme o Parágrafo Único do art. 146 da CLT. Direito este, assegurado e sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

 

“Enunciado 171 - Férias proporcionais

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do contrato de trabalho com mais de um ano sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT) (ex-prejulgado 51).”

 

 

IV – DOS SALÁRIOS ATRASADOS

 

27 - O eminente professor (...) (Citar Obra) expõe um conceito de salário que deve ser analisado:

 

28 - Durante este período de trabalho, o empregador deixou de efetuar o pagamento integral de  03 (três) salários, dentre os quais, nos meses de maio, junho e julho de 2002.

 

29 - O Reclamante, vinha recebendo um salário base mensal de R$ _______ (___________ reais), mais o adicional de insalubridade de 20%, no valor de R$ _______ (___________ reais)(doc. 06).

 

30 - O prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, caso isto não ocorra, o empregador entrará em mora salarial.

 

O Capítulo II, “DOS DIREITOS SOCIAIS”, art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, garante:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

 

31 - Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento dos salários do Reclamante, obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, do contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT:

 

"Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo, empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-lo em dobro."  

 

 

V – DA RESCISÃO DIRETA

 

32 - O ilustre professor (...) , em obra já citada, conceitua rescisão direta como:

 

 

- PEDIDOS DECORRENTES DA RESCISÃO -

 

Do levantamento do FGTS mais 40%

 

33 - O regulamento da Lei 8.036/90, no Capítulo III, DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, em seu art. 9º, § 1º, dispõe:

 

“Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que não houver ainda sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará  diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos.”

 

34 - É claro, portanto, que partindo a despedida por culpa do empregador, o empregado terá o direito de retirar a quantia referente a conta vinculada no FGTS, e receber, ainda a indenização dos 40% (quarenta por cento) sobre o valor a receber e o saldo atual.

 

 

Do 13º salário e férias proporcionais

 

35 - Conforme os fatos demonstrados nos itens anteriores desta exordial, é transparente os direitos do Reclamante. A Reclamada tem a obrigação, quando rescindi o contrato laboral com o trabalhador, sem justa causa, pagar estas obrigações, já demonstradas anteriormente.

 

 

VI – DA MULTA CONTRATUAL

 

36 - A Reclamada havia marcado para o dia __/09/2002, às 13h30min. a rescisão no Sindicato, para acerto das verbas trabalhistas(doc. 07).

 

37 - Acontece, que a Reclamada não compareceu no Sindicato, e muito menos, fez o acerto das pendências, prova esta é a declaração do funcionário do Sindicato no documento de aviso prévio emitido pelo empregador.

 

38 - O Reclamante saturado da inadimplência da Reclamada, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas fundamentais, solicitou o pagamento das pendências, ocasião esta, que a Reclamada, comprometeu-se em ressarci-lo das verbas pendentes.

 

39 - Por diversas vezes, o Reclamante entrou em contato com a Reclamada para saber se esta já tinha marcado um novo horário no Sindicato para promover rescisão.

 

40 - Passaram-se várias semanas de sua saída da empresa e não foi tomada nenhuma atitude pela mesma, visando cumprir com suas obrigações.

 

41 - Como não foi respeitado o prazo de rescisão contratual estabelecido no art. 477, § 6º e 8º da CLT, ficará o empregador obrigado a pagar a título de multa o valor do salário de um mês de trabalho de seu funcionário, conforme trata o artigo citado:

 

“Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

...

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

...

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (red. dos §§ 6º a 8º pela L. 7.855/89)."

 

 

VII - DA TUTELA ANTECIPADA

 

42 - A tutela antecipada é uma garantia legal que resguarda a parte que dela desejar, antecipar um pedido pretendido na inicial, o art. 273 do CPC, dispõe:

 

"Art. 273. O XXXXXXXXXXXX poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

(...)”

 

43 - A prova inequívoca é um dos pressupostos da antecipação da tutela, que deve ser clara, não restando, sobre ela, qualquer dúvida de sua autenticidade.

 

44 - O eminente doutrinador (...) (Citar obra), esclarece este requisito, como:

 

45 - A verossimilhança da alegação, também é um pressuposto para o deferimento da tutela antecipada, o ilustre doutrinador acima especificado, narra com clareza, na mesma obra:

 

46 - O Reclamante foi dispensado da empresa sem justa causa, esta, até o momento não rescindiu legalmente seu contrato laboral, pois há inúmeras pendências a serem ressarcidas.

 

47 - Há exatos, 32 (trinta e dois) meses de atraso no depósito do FGTS na conta vinculada do Reclamante.

 

48 - Quando dispensado, a Reclamada, não pagou as verbas trabalhistas, com isso, não ressarciu o Reclamante com a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS de sua conta.

 

49 - O Reclamante, está a meses sem receber absolutamente nada da empresa, e esta não cumpriu com suas obrigações junto a ele.

 

50 - Os extratos da conta vinculada do Reclamante juntada a este processo, comprovam e reforçam tal afirmação. A prova é mais do que inequívoca, é clara e absoluta.

 

51 - A prova é idônea, pois foi retirada em nome do Reclamante e comprovam as datas dos depósitos em sua conta, bem como, seu saldo em __/10/2002, que é de apenas R$ ______ (___________ reais) sem nenhum saque, ou depósito da multa de 40% sobre o saldo.

 

52 - Qualquer defesa sobre este assunto, é apenas uma forma de “procrastinação praticada pelo réu”. É uma prova documental, juntada aos autos, que não possui contraditório.

 

53 - Não há dúvida que o Reclamante está visivelmente prejudicado, pois seu trabalho era única forma de custeio de sua sobrevivência, sem este, o dano torna-se, claramente irreparável.

 

54 - A Reclamada deverá pagar os valores atrasados atualizados com juros e multas previstas no art. 22 da Lei 8.036/90.

 

55 - Há 03 (três) meses o Reclamante não recebe o salário integral.

 

56 - Quanto aos salários, cabe a Reclamada, provar na contestação que realmente pagou seu funcionário, pois do contrário, deve, neste caso, em audiência ser deferida a tutela antecipada, para o recebimento dos salários devidos.

 

57 - Caso este não for pago em audiência, a Reclamada, deverá pagá-los em dobro, conforme art. 467 da CLT. 

 

 

Diante do exposto, requer:

 

a) o deferimento, de imediato da tutela antecipada, referente a quantia devida dos depósitos em atraso na conta vinculada do FGTS, corrigida conforme a Lei 8.036/90, mais 40% sobre o total a receber e o valor já depositado referente a multa de rescisão;

 

b) a concessão da tutela antecipada, na audiência de Conciliação e Julgamento caso, a Reclamada não pague, neste dia os salários atrasados, valor este, que deve ser deferido em dobro, conforme art. 467 da CLT;

 

c) o deferimento de alvará para que o Reclamante possa retirar o saldo na conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal; 

 

d) o valor referente aos salários atrasados nos meses de maio, junho e julho de 2012, intregalizando a este, as quantias referentes ao repouso remunerado e o adicional de insalubridade;

 

e) o valor correspondente às férias vencidas relativas aos períodos de janeiro de 2000 à janeiro de 2012, janeiro de 2012 à janeiro de 2002; a primeira devida em dobro, a segunda, simples, além, da quantia relativa as férias proporcionais de janeiro de 2002 à agosto do mesmo ano, todas acrescidas de um terço a mais do que o salário normal conforme dispõe o art. 7º, VII da Constituição Federal de 1988;

 

f) o pagamento dos depósitos de FGTS atrasados referentes aos meses de agosto à dezembro de 2012, janeiro, abril, agosto à dezembro de 2000, janeiro à dezembro de 2012 e janeiro à agosto de 2002;

 

g) o reconhecimento judicial da despedida sem justa causa;

 

h) o pagamento da multa contratual no valor de 40% (quarenta por cento) sobre os valores já depositados no FGTS, adicionado, com as quantias pendentes a serem percebidas;

 

i) o valor correspondente a multa contratual estabelecida no art. 477, § 6º e 8º da CLT, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na empresa;

 

j) a condenação da Reclamada caso não efetue o pagamento dos salários atrasados na audiência de conciliação, sob pena de quando condenada a restituí-los em dobro, conforme art. 467 da CLT;

 

l) comunicação a Delegacia do Trabalho para que esta possa aplicar multa relativa ao atraso nos depósitos do FGTS;

 

m) protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos;

 

n) seja notificada/citada a Reclamada para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão;

 

o) seja a Reclamada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

 

p) seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, pelo Reclamante não ter condições para arcar com custas processuais, pois encontra-se desempregado, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXV da Constituição Federal/88;

 

q) os valores a serem percebidos corrigidos com correção monetária e juros da mora;

 

r) valores a serem apurados em liquidação de sentença.

 

 

 

Valor da Ação R$ _______

Para efeito de alçada

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

___________, ___ de ___________ de 20__

 

 

___________

OAB/UF